O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

56

da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.

5 – Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no

número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

6 – Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas

empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da

concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na

sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 – A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do

Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º

50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

8 – Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das

participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite do n.º 1 artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

Artigo 119.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,

regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 120.º

Programa Incentiva +TP

1 – É criado o programa «Incentiva +TP», que substitui o PART e o Programa de Apoio à Densificação e

Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), o qual é financiado, em 2024, por consignação de parte

das receitas das taxas de carbono, no valor de 360 000 000 (euro).

2 – O Programa «Incentiva +TP» tem como referência para a dimensão da procura, no que respeita aos

transportes públicos ferroviário e metropolitano, o ano de 2023, sem posterior atualização.

3 – O Programa «Incentiva +TP» é objeto de regulamentação em diploma próprio.

Artigo 121.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de

autoridade de transportes

1 – A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação

atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao

desempenho daquelas funções.

2 – O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências

referidas no número anterior é de 43 131 581 (euro).

3 – A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o

valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do Código do IVA;

d) Da derrama do IRC;

e) Do IMI.

4 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada

pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.