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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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i) 3 000 000 (euro) para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos

processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;

ii) 200 000 (euro) para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;

d) 100 000 (euro) destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas

suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;

e) 3 000 000 (euro) através do ICNF, IP, destinados à execução do Programa Nacional de Adoção de

Animais de Companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento

temporário, da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes, do desenvolvimento de ações

formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia;

f) 1 000 000 (euro) destinados a comparticipar despesas relativas a prestação de serviços veterinários de

assistência a animais de companhia detidos por famílias carenciadas consolidando uma rede de serviços

públicos veterinários.

2 – As juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos

animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção

local e remetê-los ao ICNF, que os divulga em secção específica do seu portal na internet.

3 – O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial

de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que

assegurem, nomeadamente:

a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são

mantidos em espaços confinados ou acorrentados, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e

tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização,

prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica,

em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;

b) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou

organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;

c) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência,

seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais

e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.

4 – O Governo define as orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de

emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil.

5 – O Governo promove o levantamento das necessidades de investimentos para a reabilitação e melhoria

de alojamentos para animais das associações zoófilas.

6 – Os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam ao ICNF, IP, os montantes executados, identificando

os respetivos projetos.

Artigo 128.º

Transferência extraordinária para o Sistema Elétrico Nacional

O Governo procede à transferência extraordinária para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) de 366 000 000

(euro), distribuídos entre 66 000 000 (euro) para clientes em baixa tensão normal, inferior ou igual a 20,7 kVA,

e 300 000 000 (euro) para clientes em muito alta tensão, alta tensão, média tensão, baixa tensão especial e

baixa tensão normal superior a 20,7 kVA.

Artigo 129.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de carácter eletivo

1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações