O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2023

61

orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de carácter eletivo são anualmente objeto de certificação

pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os

orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de carácter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos

princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos

das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano

imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 130.º

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1 – Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2023, o regime de dispensa constante do n.º 2

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços

integrados.

2 – A título excecional, a prestação de contas relativa ao ano de 2023 das entidades pertencentes às

administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das

entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado

relativamente às contas do ano de 2022, mediante apresentação da devida fundamentação para a não adoção

do SNC-AP.

Artigo 131.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da

Presidência da República

1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não

integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da

Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 12 do artigo 36.º.

4 – A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os

3 e 4 do artigo 36.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de

despacho dos respetivos órgãos competentes.

Artigo 132.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência

imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os

acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União

Europeia ou de cooperação bilateral.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os

incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10 % da área do concelho

atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu

de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e

Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou