O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

66

Artigo 138.º

Preferência de venda de imóveis a autarquias locais

1 – O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de

execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando

imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do

Código Civil.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AT está obrigada a comunicar ao município, por carta

registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;

b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e

c) Demais condições de venda.

3 – O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior,

considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

4 – Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município

tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de

preferência nos precisos termos da venda.

Artigo 139.º

Apoio aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário no acesso ao serviço de

conetividade à internet

Até ao final do ano letivo 2023/2024, é assegurada a gratuitidade do serviço de conetividade aos professores,

bem como aos alunos dos ensinos básico e secundário beneficiários da ação social escolar posicionados nos

1.º, 2.º e 3.º escalões do abono familiar.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 140.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 12.º-A, 12.º-B, 25.º, 53.º, 55.º, 68.º, 70.º, 76.º, 78.º-D, 81.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30

de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

[…]

1 – São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos

empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até montante do limite superior do primeiro escalão previsto

no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5 anos, que: