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10 DE OUTUBRO DE 2023

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Artigo 70.º

[…]

1 – O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 11 480 e 1,5 x 14 x IAS.

2 – […]

a) […]

b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior

a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência – 2,60 x (rendimentos

brutos – valor de referência) e a soma das deduções específicas com limite despesas gerais/taxa 1.º escalão;

c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à

diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,4 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções

específicas;

d) […]

3 – […]

L = valor de referência – (Limite despesas gerais/taxa 1.º escalão x 3,60) + (Limite 1.º escalão/3,60).

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 76.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para

cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, atendendo-se ao disposto

no artigo 70.º e sendo efetuadas as deduções previstas no n.º 3 do artigo 97.º e as previstas nas alíneas b) a

e), g) e h) do n.º 1 do artigo 78.º, que sejam do conhecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 – […]

Artigo 78.º-D

[…]

1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor

suportado a título de despesas de formação e educação, incluindo formação profissional, por qualquer membro

do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]