O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

70

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Aos sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios

Fiscais, e obtenham, no estrangeiro, rendimentos das categorias A, B, E, F e G, aplica-se o método da isenção,

sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

5 – Os sujeitos passivos que beneficiem do previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e

obtenham rendimentos pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento

estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal

claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças, são tributados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 71.º e do n.º 18 do artigo

72.º do Código do IRS.

6 – […]

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – […]

10 – […]»

Artigo 141.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 – Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento

obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente

lei.

2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso dos

rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de

rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.

3 – A receita do FEFSS a que se referem os números anteriores é aplicada em títulos representativos de

dívida pública portuguesa, ou outros garantidos pelo Estado português, não sendo contabilizada para os limites

previstos no regulamento referido no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto.

4 – Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento

do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de

estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.

Artigo 142.º

Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores

1 – Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente

localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, nos termos do n.º 4 da alínea b) do n.º 3 do

artigo 2.º do Código do IRS, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro

de 2026, estão isentos de IRS e de contribuições sociais.

2 – Para efeitos do número anterior, a isenção de IRS e de contribuições sociais aplica-se até ao valor limite

das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de

maio, na sua redação atual, sem prejuízo dos imóveis referidos no número anterior não estarem inseridos no