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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

76

22 – […]

23 – […]

24 – […]

25 – […]

26 – […]

27 – […]

28 – […]

29 – […]

30 – […]

31 – […]

32 – […]

33 – […]

34 – […]

35 – […]

36 – […]

37 – […]

38 – […]

39 – As prestações de serviços previstas no n.º 13, bem como as previstas na verba 2.32 da Lista I anexa

ao Código do IVA, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de

incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso

emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, e das quais dependam para a respetiva

visita.

Lista II

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e

refrigerantes.

3.2 – […]

3.3 – […]

3.4 – […]

3.5 – […]

3.6 – […]

3.7 – […]

3.8 – […]

3.9 – […]

3.10 – […]

3.11 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 151.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 – A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro).

2 – O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo

de Portugal, IP.

3 – A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do n.º 1 é distribuída com base