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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

90

Valor sobre que incide o IMT (em euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

De mais de 316 772 e até 607 528 […] […]

De mais de 607 528 e até 1 102 920 […]

Superior a 1 102 920 […]

(*) No limite superior do escalão

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

SECÇÃO II

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 160.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

[…]

1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio

urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja

efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3

vezes 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao

agregado familiar não exceda 10 vezes 14 IAS.

2 – […]

3 – O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano a que respeita a

isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]»