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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação

orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade

incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

9 – A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas

públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

10 – A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal

informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do

disposto no presente artigo.

Artigo 88.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos

líquidos anuais, de 3 500 000 000 (euro).

2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias

pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de

créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais

instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 2 500 000 000 (euro).

3 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de

Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre

que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 250 000 000

(euro), em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,

em termos de fluxos líquidos anuais, em 2 000 000 000 (euro).

5 – Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo

depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei n.º

112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade

gestora, dos elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das

entidades beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade

estimada numa base plurianual.

6 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de

responsabilidades assumidas por Entidades da Economia Social sempre que tal contribua para o reforço da

função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de

48 500 000 (euro), podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 – Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com

carácter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º

112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade

das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos

termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite

de valor máximo equivalente a 7 % da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de

2022, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

9 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, para cobertura

de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no