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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Artigo 84.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se

encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas

Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela

área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

Artigo 85.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de

investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo 13 244 000 (euro) em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto.

Artigo 86.º

Antecipação de fundos europeus e encerramento do PT 2020

1 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o

encerramento do Portugal 2020, dos Quadros Financeiros Plurianuais de 2014-2020 e 2021-2027 para a área

dos assuntos internos, o financiamento da política agrícola comum (PAC) e da política comum das pescas,

incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados

no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem

ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2025, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e

no n.º 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99, publicada no Diário da

República, 2.ª série, n.º 209, de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.

2 – As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do

disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,

nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 (euro);

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos

Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da

Aquicultura (FEAMPA), 1 350 000 000 (euro);

c) Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instrumento de

Gestão de Fronteiras e Vistos, 35 000 000 (euro);

d) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, 15 000 000 (euro);

e) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos,

300 000 000 (euro), excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento da

Deliberação n.º 8/2019 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal

2020.

3 – Os montantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser objeto de compensação entre

si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2023 e o limite

a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite 801 000 000 (euro) a antecipação de valores em dívida

pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão forem

imprescindíveis para garantir a plena execução do PT 2020, mediante o escalonamento de reembolsos previstos

por parte da AD&C, IP, enquanto entidade pagadora dos fundos europeus, ou pela entidade responsável por

assegurar a recuperação, e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização, incluindo

em sede de processo executivo nos termos da legislação em vigor.