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10 DE OUTUBRO DE 2023

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a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências

de verbas do orçamento da segurança social, entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de

funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16

de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, com faculdade

de subdelegação;

b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a

proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança

social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do

PO-007-Finanças ou do PO-013-Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 72.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança

social.

Artigo 73.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da

solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de

segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente

documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o

montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior

a 50 (euro) e tenha 10 ou mais anos.

Artigo 74.º

Transferências para capitalização

1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património

e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da

Segurança Social (FEFSS).

2 – O FEFSS participa no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global

máximo de 50 000 000 (euro), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.

3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar

no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser

observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da

publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser

utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o

cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de

14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

5 – Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, localizados em territórios de baixa densidade populacional que,

à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de

arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem

fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a

bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.