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10 DE OUTUBRO DE 2023

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Artigo 65.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de

20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

Artigo 66.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 – Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades

utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos de

regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com

as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem

considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2022.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24

de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na sua redação atual,

quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de

abastecimento público de água e ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos

previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de

regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas

próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de

saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à

cobrança desses serviços aos utilizadores finais.

4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o

pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais

pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração

de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, que garanta o pagamento integral dos montantes

em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do presente

artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos

montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do

Código Civil.

6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar

total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da

amortização antecipada.

7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma

das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e

nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4

do artigo 25.º do Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e

16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,

de 21 de junho, na sua redação atual.

10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo,

as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2022 não era por elas

reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de

empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava