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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 40.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) 203 305 246 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;

b) 196 712 213 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.

2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes

verbas:

a) 111 817 885 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;

b) 108 191 717 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.

3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2024, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 – As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos

decorrentes da atualização dos dados referentes ao produto interno bruto regional, de acordo com o Sistema

Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

Artigo 41.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 – Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos

empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das

regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a

referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do

disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 81.º

da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto

de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, IP:

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação

de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º

20-A/2023, de 22 de março;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções

habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar

até 25 de abril de 2024.

3 – As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de