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10 DE OUTUBRO DE 2023

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b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao

processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI ou fundos europeus

equivalentes no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às

Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais

a desenvolver pela AD&C, IP, pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas

operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais,

independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal

2020, do MFEEE 2014-2021, MFEEE 2021-2017 e do Portugal 2030;

c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), e do

Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), que operem na dependência funcional dos chefes

de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões – Instituto da Cooperação e da Língua,

IP (Camões, IP), no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e de

promoção da língua e cultura portuguesas e aos centros de aprendizagem e formação escolar;

d) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do

disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto,

relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as

mulheres e violência doméstica;

e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei Orgânica n.º

1/2023, de 17 de agosto, ou pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 agosto.

10 – Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os

3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.

11 – Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou

presidente da instituição, conforme aplicável.

12 – A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-

se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de

administração.

13 – O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei

n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, nem prejudica o cumprimento de outras consultas

obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 37.º, devendo os pedidos de autorização referidos

nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA,

IP), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) ou do Centro de Competências Jurídicas

do Estado (JurisAPP), se aplicável.

14 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 37.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados

e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das

entidades contratantes.

2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos,

pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de

eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas,

desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da

entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, podendo esta

competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.

3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de

certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços

jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de

consulta ao CEGER, à AMA, IP, e ao JurisAPP, respetivamente.