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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.

2 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, a

ESTAMO, S.A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto

proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação

da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012,

de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 – A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos

públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a

forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou

arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico

do património imobiliário público;

b) 5 % para a ESTAMO, S.A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.

4 – O regime previsto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e demais legislação especial aplicável às instituições

de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;

d) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com

integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

5 – Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1, constitui receita do

Estado.

6 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de

autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação

pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um

prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz

turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo

Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço

ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:

a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios

e ha/dia para terrenos;

b) O período disponível para utilização por terceiros;

c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

7 – A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente

para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

8 – As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre

onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três

peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S.A., a qual não carece de homologação.

9 – Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos

aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes

do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.

10 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e