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10 DE OUTUBRO DE 2023

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disponham em sentido contrário.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental

e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

(PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, da Lei n.º 67/2013, de

28 de agosto, na sua redação atual, que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras, da Lei Orgânica n.º

1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei de programação militar, da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto,

que aprova a lei das infraestruturas militares, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, que

aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério

da Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de

infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 – Apenas podem ser utilizadas, a título excecional e mediante autorização do membro do Governo

responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, as

seguintes verbas:

a) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;

b) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos

de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a

financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;

c) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214

«Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos

orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento

nacional.

2 – Podem ser utilizadas, a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável

pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203 «Outras despesas correntes – Diversas – Outras

– Reserva».

3 – Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após

a aplicação do disposto no n.º 1, excedam em 7,5 % a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens e

serviços» de 2022, nas despesas relativas a financiamento nacional.

4 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela respetiva

área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode excecionar as dotações

sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior.

5 – Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 a 3:

a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos

serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos

à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;

b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo

Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;

c) As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes medidas e

programas orçamentais (PO):

i) PO-11-Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: medida M-004 Serviços Gerais da A. P. Investigação

Científica de Carácter Geral – Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP;