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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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ii) PO-12-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-017-Educação –

Estabelecimentos de Ensino Não Superior;

iii) PO-14-Saúde: medidas M-022-Saúde – Hospitais e Clínicas e M-023-Saúde – Serviços Individuais de

Saúde;

iv) PO-16- Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e Comunicações – Transportes Rodoviários e M-

055- Transportes e Comunicações – Transportes Ferroviários;

v) PO-015-Ambiente e Ação Climática: medidas M-055-Transportes e Comunicações – Transportes

Ferroviários e M-057-Transportes e Comunicações – Transportes Marítimos e Fluviais;

d) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a

Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas

da educação e ciência, dos Laboratórios do Estado e de outras instituições públicas de investigação;

e) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),

transferidas para os orçamentos do PO-003-do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio

judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública e encargos neste âmbito com prestações de serviços

previstos nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;

g) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;

h) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico

português para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., da entidade contabilística «Gestão Administrativa e

Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP),

afetas a estas entidades, a que se referem os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, e o

Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual;

i) As dotações relativas às rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223 «Outros serviços de saúde»;

j) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei de programação

militar, e na Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei das infraestruturas militares;

k) Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-

Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual;

l) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento de

serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação profissional, de certificação

profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação

Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP).

6 – As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia

administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

7 – As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento

02 «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de

financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.

8 – O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos

económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pela

área setorial, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional

do montante que resulta da aplicação da alínea b) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de

financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e

internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo

dirigente.

9 – A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma

fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, através de despacho do

membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da gestão flexível.

10 – A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à

Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 6, incumbe aos

respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.