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10 DE OUTUBRO DE 2023

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11 – Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o

Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e

as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a

1 500 000 (euro), ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da

administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo

Estado.

12 – Para efeitos do número anterior, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção,

auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro

financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela

administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades

públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras

pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do

Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de

custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de

mercantilidade.

13 – O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre

serviços, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo

programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

14 – Para efeitos de aplicação do presente regime, as cativações iniciais resultantes da presente lei e do

decreto-lei de execução orçamental para 2024 são inferiores, no seu conjunto, a 90 % do valor global dos

correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017.

15 – A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 5 é da competência do membro do Governo

responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa.

16 – O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e

entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

17 – A competência para as autorizações previstas nos n.os 1 e 4 considera-se delegada no membro do

Governo que, por delegação de competências anterior, detenha o poder de direção, superintendência ou tutela

dos serviços ou organismos respetivos, sem prejuízo da possibilidade de avocação da presente competência

pelo membro do Governo originariamente responsável pela área setorial.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da

celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras

de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do

Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado

tem a seguinte afetação:

a) 80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a

aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico

do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual,

ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do

Património Cultural (FSPC), total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;

b) 7,5 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);

c) 7,5 % para o FSPC;

d) 5 % para a ESTAMO – Participações Imobiliárias, S.A. (ESTAMO, S.A.), nos termos do disposto no