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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 93/XV

CRIA O SUBSÍDIO PARA ACOMPANHAMENTO NO ÂMBITO DE DESLOCAÇÃO A UNIDADE

HOSPITALAR LOCALIZADA FORA DA ILHA DE RESIDÊNCIA DA GRÁVIDA, ALTERANDO OS

DECRETOS-LEIS N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, E N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade alterado pelos

Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pela Lei n.º 90/2019,

de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho;

b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade,

no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções

públicas integrados no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de

junho, pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 14-

D/2020, de 13 de abril, e 53/2023, de 5 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º-A, 29.º, 46.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto e para acompanhamento;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

2 – […]

3 – O direito aos subsídios previstos nas alíneas d) a i) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento

do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com