O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE NOVEMBRO DE 2023

3

exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 42 dias e do subsídio por riscos específicos durante a

amamentação.

4 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto e para acompanhamento.

2 – […]

Artigo 9.º-A

Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto e para acompanhamento

1 – O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação

por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o

período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de

prescrição médica.

2 – O subsídio a que se refere o número anterior é ainda atribuído para acompanhamento da grávida pelo

trabalhador cônjuge, que com ela viva em união de facto ou economia comum, ou por seu parente ou afim na

linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Artigo 29.º

Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da

ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento e por interrupção da gravidez

O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por necessidade de deslocação a

unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento, e por

interrupção da gravidez, é igual a 100 % da remuneração de referência dos beneficiários.

Artigo 46.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência

da grávida para realização de parto e para acompanhamento.