O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

4

Artigo 56.º

Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por deslocação a unidade hospitalar

fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento, por interrupção da

gravidez e por riscos específicos

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por necessidade de

deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para

acompanhamento, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a 80 % de um 30 avos do valor

do IAS.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 9.º-A, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto e para acompanhamento;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

Artigo 9.º-A

Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto e para acompanhamento

1 – O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação

por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o

período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de

prescrição médica.

2 – O subsídio a que se refere o número anterior é ainda atribuído para acompanhamento da grávida pelo

trabalhador cônjuge, que com ela viva em união de facto ou economia comum, ou por seu parente ou afim na

linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Artigo 23.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por

necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto,