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9 DE NOVEMBRO DE 2023

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de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à atribuição de 25 dias úteis anuais de férias a presente lei procede à alteração do artigo 238.º do

Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 238.º

[…]

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Garantia de direitos

Do aumento do período de férias previsto na presente lei, não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho e dos direitos adquiridos.

Artigo 4.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa dos trabalhadores, aos

representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em

local bem visível, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de novembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Duarte

Alves.

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