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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de novembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Duarte

Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 968/XV/2.ª

REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR

TURNOS

Exposição de motivos

O horário de trabalho, a sua fixação e cumprimento, o respeito pelos tempos de descanso, as respetivas

condições de pagamento e de compensação e a sua articulação com a vida pessoal e familiar são matérias que

assumem enorme atualidade. Nos dias de hoje, são alvo de ataque por parte do patronato e justificam a mais

firme e corajosa luta e reivindicação dos trabalhadores.

Em 1866, a Associação Internacional dos Trabalhadores apresentou a reivindicação universal dos três 8x8x8

– oito horas de trabalho diário, oito para lazer, convívio familiar e cultura, oito para dormir e descansar – que

esteve na base da criação de uma nova jornada de trabalho que constituiu o marco histórico de uma sociedade

mais justa e socialmente saudável.

A este avanço civilizacional, o capital foi resistindo e respondendo com instrumentos ardilosos para tornear

e afastar a lei, transformando todo o período normal de trabalho em tempo de trabalho efetivo, eliminando

pausas, inventando as mais diversas «flexibilizações» e aumentando por esta via a intensidade e os ritmos de

trabalho.

Depois do percurso histórico de lutas que conquistaram as 8 horas diárias de trabalho e 40 horas semanais

em cinco dias, os trabalhadores enfrentam desde há vários anos o desafio de resistir à regressão de direitos.

Sob a capa da urgência na melhoria da competitividade, que nunca passará por aí, sucessivas alterações à

legislação laboral resultaram sempre em degradação dos direitos dos trabalhadores, corporizando novos

conceitos, que apenas recuperam velhas ideias de desumanização do trabalho (adaptabilidades, bancos de

horas, entre outros).

É incontestável que o trabalho diurno é o regime adequado ao ser humano e que o trabalho noturno, de uma

maneira geral, é causa de graves danos. Porque o organismo funciona em estado de desativação, investigações

científicas mostraram já que o trabalho noturno exige um esforço suplementar; que o sono em estado de

reativação diurna é um sono mais curto (cerca de 2 ou 3 horas a menos do que o sono de noite) e de uma

qualidade menor; e que o trabalho noturno provoca perturbações de sono, vigílias frequentes e outras

perturbações neuro-psíquicas, irritabilidade, agressividade, esgotamentos, astenia, tendências depressivas, etc.

Um estudo realizado na Dinamarca junto de 7000 mulheres, e publicitado pela Associação de Luta contra o

Cancro e pelos sindicatos, revela que o risco de desenvolver um cancro da mama é cerca de 50 % mais elevado

nas mulheres com idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos que trabalharam de noite pelo menos metade

do ano, do que nas mulheres da mesma idade que trabalharam durante o dia; e que, nas mulheres que

cumpriram horários noturnos durante 6 anos, o risco sobe para 70 %.

Tais investigações científicas vieram dar razão aos que contestaram a diretiva da União Europeia e a

Convenção da OIT que, em nome da igualdade, impuseram o levantamento na indústria da proibição do trabalho