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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 223.º

[…]

1 – […]

2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado, no sentido mais favorável ao trabalhador, por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior,

considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7

horas do dia seguinte.

Artigo 225.º

[…]

1 – A entidade patronal deve assegurar ao trabalhador noturno exames de saúde, com a periodicidade

de 6 meses, que sejam gratuitos e sigilosos, destinados a avaliar a aptidão física e psíquica para o exercício

do trabalho noturno, bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados, a realizar

antes da sua colocação e, posteriormente, a intervalos regulares e no mínimo anualmente.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 238.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo) O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias suplementar,

por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.

5 – […]

6 – […]

Artigo 366.º

[…]

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição, incluindo o subsídio de turno e diuturnidades por cada ano completo ou fração de

antiguidade.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Novo) Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

8 – (Novo) A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base, incluindo o subsídio de

turno e diuturnidades.

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.»