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9 DE NOVEMBRO DE 2023

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noturno das mulheres.

O princípio e a lei devem, pois, partir da afirmação da excecionalidade do trabalho noturno.

O conceito de trabalho noturno deve ser clarificado, fixando esse período das 20 horas às 7 horas do dia

seguinte; assim como deve estabelecer-se, relativamente ao trabalho noturno, que ainda mais nesse caso não

deve ser praticada a adaptabilidade dos horários de trabalho. A média deve ser apenas semanal para as

atividades que não envolvam especial penosidade.

Na organização do trabalho por turnos, importa fixar algumas regras que impeçam abusos na aplicação do

sistema de turnos 3x8; estabelecer para este sistema a redução semanal do horário de trabalho. Nos casos de

dias de descanso rotativos, importa estabelecer a periodicidade no seu gozo ao sábado e domingo; estabelecer

ciclos curtos para a equipa noturna e criar para os trabalhadores noturnos mais um intervalo de descanso, além

do já consagrado, no período de especial sonolência.

Sem prejuízo da reposição das condições de pagamento das indemnizações por despedimentos, garantindo

condições mais favoráveis aos trabalhadores, propõe-se que, no imediato, o subsídio de turno seja contabilizado

para efeitos do cálculo de compensação por despedimento.

Uma atenção especial deve ser dada às normas que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores,

determinando-se exames necessários, com uma periodicidade de 6 meses. Por tudo o que foi acima citado,

para além das regras especiais que protegem os menores e a maternidade, impõem-se exames e garantias

especiais para as mulheres, nomeadamente através do rastreio do cancro da mama.

Com este projeto de lei, o PCP reconhece as características penosas específicas deste regime de trabalho

e propõe medidas de limitação, salvaguarda e reparação dos seus efeitos:

• Limitação do trabalho noturno e por turnos às situações que sejam, técnica e socialmente justificadas,

desde que sejam garantidas condições de segurança, de proteção da saúde, de garantia de proteção da

maternidade e paternidade, de infraestruturas e serviços sociais compatíveis com este tipo de horários de

trabalho e sejam fixadas, por negociação e contratação coletiva, subsídios e compensações adequadas

aos trabalhadores abrangidos;

• Clarificação do conceito de trabalho noturno, retomando a sua fixação com início às 20 horas e termo até

às 7 horas; e não aplicação de mecanismos de desregulamentação do horário de trabalho relativamente

ao horário de trabalho noturno e por turnos;

• Limitar o recurso ao sistema de turnos 3x8 e estabelecer, mesmo para este sistema, a redução semanal do

horário de trabalho;

• Estabelecer periodicidade no gozo dos dias de descanso rotativos, mesmo ao sábado e domingo;

• Obrigatoriedade de realização de exames médicos necessários, cuja periodicidade deve ser de 6 meses;

• Estabelecimento do valor mínimo de subsídio de turno;

• Reconhecimento do direito a uma antecipação da idade de reforma para o regime de trabalho por turnos,

devido ao desgaste e penosidade deste tipo de prestação de trabalho;

• Reconhecimento do direito a uma bonificação no cálculo da pensão de reforma, com um acréscimo à taxa

global de formação em mais 0,2 % por cada ano de trabalho em regime de turnos ou noturno;

• Reconhecimento do direito a sair do regime de turnos, passando para o horário diurno, após 20 anos de

trabalho neste regime, ou quando o trabalhador em regime por turnos perfizer 55 anos de idade, sem

perda do subsídio que usufrui à data, sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de organização dos tempos de trabalho, em regime de trabalho noturno e por

turnos, define a retribuição relativa ao trabalho por turnos e facilita a idade da reforma para os trabalhadores em

regime de trabalho por turnos, procedendo à vigésima alteração do Código do Trabalho, e altera o artigo 161.º,