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9 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 221.º

[…]

1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse

os limites máximos do período normal de trabalho.

2 – Os turnos, incluindo os regimes de escalas rotativas, devem ser organizados de acordo com os interesses

e as preferências manifestadas pelos trabalhadores, ouvidos os representantes eleitos pelos trabalhadores para

a área da segurança e saúde no trabalho e mediante parecer obrigatório da comissão de trabalhadores, nos

termos do disposto nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho ou, na falta desta, das associações sindicais

representativas dos trabalhadores.

3 – (Novo) Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos devem ser, formalmente, prestadas

informações sobre:

a) O regime de trabalho por turnos e suas consequências para a saúde do trabalhador;

b) Os serviços de segurança e saúde existentes na empresa e seu funcionamento;

c) Informação jurídico-legal do regime do trabalho por turnos.

4 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário e deve ser

interrompida para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, de modo que o trabalhador

não preste mais de 4 horas consecutivas de trabalho, salvo se for aplicável regime mais favorável ao

trabalhador, previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

5 – (Novo) O intervalo para pausa e/ou refeição, previsto no número anterior, é considerado como prestação

efetiva de trabalho.

6 – (Novo) Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos não é aplicável horário organizado de acordo

com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.

7 – (Novo) A organização dos turnos deve ser comunicada e afixada no início de cada ano civil.

8 – (Anterior n.º 4.)

9 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não

podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de

descanso em cada período de seis dias e um sábado e domingo completos em cada período de quatro

semanas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.

10 – (Novo) A cada período de 5 anos em trabalho por turnos, o trabalhador pode optar por trabalho em

regime de horário diurno fixo por período igual.

11 – (Novo) O trabalhador em regime de trabalho por turnos, após trabalhar 20 anos neste regime ou

atingindo os 55 anos de idade, pode optar por um regime de trabalho em horário fixo diurno, sem perda do

subsídio de turno constante do artigo 266.º-A e sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

12 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 222.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo) O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame médico

que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho em regime de turnos.

3 – (Novo) O empregador deve promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de saúde

adequados para avaliar, com regularidade, a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho

por turnos, bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados.

4 – A entidade patronal deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e

saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores, adequados

ao trabalho por turnos, e se encontrem disponíveis a qualquer momento.