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9 DE NOVEMBRO DE 2023

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pagamento do trabalho extraordinário com um acréscimo de 50 % na primeira hora e de 75 % nas horas

seguintes; e a reposição do direito a descanso compensatório correspondente a igual período das horas

trabalhadas ou a um acréscimo de 100% no salário no caso de trabalho em dia feriado.

Com o presente projeto de lei, o PCP propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo do pagamento

do trabalho extraordinário, trabalho suplementar e em dia feriado.

O PCP considera que só uma legislação de trabalho que retome a sua natureza de proteção da parte mais

débil é compatível com uma perspetiva progressista e com o desenvolvimento económico e social.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a reposição do pagamento do trabalho suplementar para 50 % da retribuição na primeira

hora, 75 % nas horas e frações subsequentes e 100 % no caso de ser prestado em dia descanso semanal,

obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, para todos os trabalhadores.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

Os artigos 226.º, 229.º, 268.º e 269.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código

do Trabalho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 226.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) (Revogado.)

4 – […]

Artigo 229.º

[…]

1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso semanal complementar

tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar

realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de

horas igual ao período normal de trabalho diário.

3 – […]

4 – […]

5 – O descanso compensatório é marcado por escolha do trabalhador, salvo quando esta marcação possa