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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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PROJETO DE LEI N.º 981/XV/2.ª

REDUZ O NÚMERO DE CÍRCULOS ELEITORAIS NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA POR FORMA A ASSEGURAR UMA MAIOR CONVERSÃO DOS VOTOS EM MANDATOS

E EVITAR A EXISTÊNCIA DE «VOTOS DESPERDIÇADOS», ALTERANDO A LEI ELEITORAL PARA A

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Nas últimas eleições para a Assembleia da República, realizadas no dia 30 de janeiro de 2022, um em cada

sete votos não foi convertido em mandatos, num total de mais de 671 mil votos que foram, simplesmente,

desperdiçados, por força do atual sistema eleitoral. De acordo com o projeto «O meu voto»1, de entre os votos

válidos que não foram convertidos num mandato, o PAN foi o partido mais prejudicado (73,25 %), seguido pelo

Livre (59,49 %), pelo BE (47,72 %), pela CDU (37,98 %), pela IL (31,45 %), pelo CH (27,38 %) e pelo PSD

(2,57 %). Nestas eleições, à semelhança do que sucedeu em 2019, o PS converteu todos os seus votos em

mandatos, pois elegeu em todos os círculos onde apresentou listas.

A incapacidade do nosso sistema eleitoral de assegurar, em sede de eleições legislativas, a conversão dos

votos em mandatos ficou patente noutras eleições. Na região do Minho, em 2011, 18 135 pessoas elegeram um

Deputado do CDS-PP em Viana do Castelo, mas 20 488 pessoas que votaram no BE viram o seu voto não servir

para eleger qualquer Deputado. No círculo da emigração, em 2005 e 2009, o PSD elegeu três Deputados e o

PS um, apesar de, no conjunto dos dois círculos, o PS ter tido mais votos do que o PSD.

Esta incapacidade do nosso sistema, aliada a outros fatores, contribui significativamente para o afastamento

dos cidadãos da participação política, bem patente nos números da abstenção das eleições ocorridas há um

ano, em que cerca de 5,2 milhões dos eleitores e eleitoras não exerceram o seu direito de voto (48,58 %),

naquela que foi a segunda taxa de abstenção mais elevada em eleições legislativas em democracia.

Ciente deste problema e sem prejuízo da necessidade de reformas mais profundas a introduzir por via de

revisão constitucional, com a presente iniciativa o PAN, procurando assegurar a correspondência do voto a uma

representação efetiva no Parlamento, altera a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, reduzindo para 10

o número de círculos eleitorais e criando um círculo eleitoral da emigração e um círculo nacional de

compensação – em termos similares ao que existe no plano da Região Autónoma dos Açores. Com esta

alteração, que não carece de qualquer revisão constitucional, haveria uma subida clara dos votos válidos

convertidos em mandatos, transmitindo aos eleitores a mensagem de que o seu voto tem valor e

consequentemente reforçando-se a democracia, uma composição parlamentar que garante uma discriminação

positiva das regiões mais despovoadas do país e uma representação política mais plural.

Importará sublinhar que, por força do n.º 1, do artigo 149.º da Constituição, na interpretação dada por Gomes

Canotilho e Vital Moreira2, o texto da Constituição sugere, precisamente, que a definição territorial dos círculos

eleitorais deve neutralizar o efeito acumulado de viciação da representação proporcional ditado pelo método da

média mais alta de D’Hondt na conversão dos votos, evitando a existência de círculos eleitorais demasiado

pequenos. É precisamente a neutralização deste efeito que o PAN pretende alcançar com esta proposta.

Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN propõe a alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia da

República, em termos que garantam uma redução de círculos eleitorais dos atuais 22 para 10, passando a existir

os círculos eleitorais de Lisboa, do Porto, do Alentejo, do Algarve, do Centro, do Norte, dos Açores, da Madeira

e da Emigração e um círculo nacional de compensação (com quatro Deputados).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada

1 Dados disponíveis em: https://omeuvoto.com/. 2 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 243.