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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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obtidos nos círculos eleitorais do continente, das regiões autónomas e do estrangeiro, obedecendo às seguintes

regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos;

b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os

quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;

c) São eliminados para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos

círculos, nos termos do número anterior;

d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série

estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos

os seus termos da série;

e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de

listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 4 de novembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 963/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE AÇÕES ESPECÍFICAS DE SENSIBILIZAÇÃO DAS

COMUNIDADES DE PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NO ÂMBITO DAS CAMPANHAS

DE ESCLARECIMENTO CÍVICO RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE

DIA 10 DE MARÇO DE 2024

Exposição de motivos

Eleição após eleição a nossa legislação eleitoral tem-se revelado incapaz de assegurar uma participação

eleitoral significativa. Tal é bem patente nos números da abstenção das eleições para a Assembleia da

República, ocorridas há um ano, em que cerca de 5,2 milhões dos eleitores e eleitoras não exerceram o seu

direito de voto (48,58 %), naquela que foi a segunda taxa de abstenção mais elevada em eleições legislativas

da nossa democracia – repetindo-se, assim, o cenário ocorrido nas eleições para os órgãos das autarquias

locais, em 2021, onde também ocorreu a segunda maior abstenção em eleições autárquicas da nossa

democracia.

As eleições para a Assembleia da República de 2022 ficaram, também, marcadas pela declaração de

nulidade da eleição nas assembleias de voto do círculo eleitoral da Europa e consequente repetição do ato

eleitoral, que deixou clara a necessidade de se garantir uma legislação eleitoral que não só assegure mais

respeito pelos eleitores residentes no estrangeiros, mas também que dê mais incentivos à sua participação no

processo eleitoral.

Ciente destes problemas e da necessidade de os corrigir e mitigar, o PAN propôs e conseguiu aprovar na

generalidade o Projeto de Lei n.º 518/XV/1.ª, que introduz um conjunto de melhorias ao processo eleitoral nos

círculos da emigração no âmbito das eleições para a Assembleia da República.

Sem prejuízo da necessidade de se concluir o processo legislativo conducente a essas mudanças, o PAN