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6 DE DEZEMBRO DE 2023

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pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85,

de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24

de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas

Leis orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30

de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 10/2015, de 14 de agosto,

3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

São alterados os artigos 12.º, 13.º e 16.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei

n.º 14/79, de 16 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, em dez

círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 – Os círculos eleitorais do continente são seis e coincidem:

a) Com as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, designando-se pelo mesmo nome;

b) Com as áreas geográficas das comissões de coordenação e desenvolvimento regional do Alentejo,

Algarve e Centro, fixadas na Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, designando-se pelo mesmo nome e

com sede, respetivamente, em Évora, Faro e Coimbra;

c) Com as áreas geográficas das Comunidades Intermunicipais do Alto Minho, do Cávado, do Ave, do Alto

Tâmega e Barroso, do Tâmega e Sousa, do Douro e das Terras de Trás-os-Montes, fixadas na Lei n.º 24-A/2022,

de 23 de dezembro, designando-se como círculo eleitoral do Norte e com sede em Braga.

3 – […]

4 – Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados num círculo eleitoral único, designado

como círculo eleitoral da emigração, que abrange todo o território de países estrangeiros, tendo sede em Lisboa.

5 – Existe ainda um círculo nacional de compensação, assim designado, coincidente com o conjunto dos

territórios dos círculos eleitorais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 222, distribuídos

proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta d’Hondt, de

harmonia com o critério fixado no artigo 16.º.

3 – A cada um dos círculos eleitorais referidos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior correspondem quatro

Deputados.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – No círculo nacional de compensação, previsto no n.º 5, do artigo 12.º, a conversão dos votos em mandatos

faz-se de acordo com o método de representação proporcional D‘Hondt, com compensação pelos mandatos já