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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 103/XV

(ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a

presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 103/XV.

2. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações do Estado Português perante a União Europeia, no

quadro do Programa de Recuperação e Resiliência, as quais não são postas em causa, e tendo em conta as

dificuldades inerentes ao processo legislativo que conduziu à aprovação do presente decreto, assinaladas

tanto por Deputados nas respetivas declarações de voto, como pelas ordens profissionais consultadas,

importa considerar as questões concretas que, em relação ao decreto em apreciação, justificam a sua

devolução à Assembleia da República, sem promulgação.

3. No caso do Decreto n.º 103/XV, a forma como são tratados os atos de engenharia e respetiva

graduação, bem como a indefinição de competências que parece resultar do Estatuto, é contrária ao interesse

público e não acautela a segurança de pessoas e bens, nem a (necessária) confiança nos atos de engenharia

dos profissionais devidamente habilitados.

4. Não basta ser-se licenciado em Engenharia para se estar habilitado a assumir a direção técnica de uma

obra maior complexidade, pelo que a graduação de atos de engenharia, de acordo com a experiência

profissional é fundamental para a confiança dos destinatários dos serviços de engenharia.

5. Ora, a Ordem dos Engenheiros, enquanto detentora de poderes de autoridade pública, que não podem

nunca ser usados para restringir a concorrência ou o acesso às profissões, está especialmente bem colocada

para regulamentar estas matérias. Porém, o decreto remete para regulamentação posterior as matérias da

definição de atos de engenharia e respetiva graduação, a organização em especialidades e a forma de

atribuição do título de especialista, prevendo a homologação pelo Governo.

6. Esta solução parece configurar uma intromissão excessiva da tutela na autonomia das ordens e ser

menos compaginável com o interesse público, tendo em conta que a Ordem está preparada, tecnicamente,

para definir em tempo útil os atos de engenharia passíveis de ser praticados. Até porque a evolução da ciência

e do conhecimento recomendam que os atos de engenharia não sejam definidos em lei de forma estática,

tendo antes em consideração a participação dos engenheiros em diversas áreas de atividade, que vão desde

o desenvolvimento de infraestruturas e industrial à revitalização do património e do território, passando pela

transformação dos espaços urbanos e contribuindo para a transformação digital, a interoperabilidade das

redes de informação e a cibersegurança, ou seja, contribuindo decisivamente para a inovação, essa sim,

geradora de crescimento económico.

7. Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo

136.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto n.º 103/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros).

Lisboa, 7 de dezembro de 2023.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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