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11 DE DEZEMBRO DE 2023

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 112/XV

(ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do Artigo 136.º da Constituição, transmitindo a

presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 112/XV.

2. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações do Estado Português perante a União Europeia, no

quadro do Programa de Recuperação e Resiliência, as quais não são postas em causa, e tendo em conta as

dificuldades inerentes ao processo legislativo que conduziu à aprovação do presente decreto, assinaladas

tanto por Deputados nas respetivas declarações de voto, como pelas ordens profissionais consultadas,

importa considerar as questões concretas que, em relação ao decreto em apreciação, justificam a sua

devolução à Assembleia da República, sem promulgação.

3. Com efeito, no caso do Decreto n.º 112/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos), o regime

conjugado dos atos próprios da profissão e dos atos partilhados (com outras profissões) gera ambiguidades e

revela-se pouco consentâneo com a prática profissional da arquitetura.

4. Aliás, os atos próprios dos arquitetos são indistintamente referidos como atos, atividades e

competências, deixando dúvidas sobre se os atos próprios da profissão (elaboração e apreciação de projetos,

estudos e planos de arquitetura) poderão vir a ser praticados por pessoas sem prévio estágio profissional e

que não estão sujeitas à jurisdição disciplinar da Ordem.

5. Mais grave, algumas das normas parecem contradizer as políticas públicas mais recentes que valorizam

a prática arquitetónica enquanto transformadora do património público e capaz de satisfazer as necessidades

crescentes da nossa sociedade.

6. No caso dos atos partilhados dos arquitetos, parece haver uma dependência dos atos próprios

reservados, restringindo-se a capacidade de intervenção dos arquitetos. Por exemplo, a atividade de

fiscalização ou de direção de obra, enquanto ato partilhado (com engenheiros e engenheiros técnicos), não

pode ficar reduzida à elaboração de estudos, projetos e planos de arquitetura, como parece resultar do

decreto.

7. Acresce que, num contexto que se pretende que seja de simplificação dos licenciamentos da

construção, é ainda mais relevante garantir a responsabilidade dos autores dos projetos, tendo em conta que

se pretende suprimir mecanismos de fiscalização preventiva, mas sem comprometer a segurança,

funcionalidade e sustentabilidade das construções.

8. Assim, independentemente da intenção já assumida pelo legislador de revisitar os estatutos das ordens

profissionais, entende-se que, no caso do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, uma promulgação seria

prejudicial ao interesse público e ter até efeitos contrários aos pretendidos com a presente reforma.

9. Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo

136.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto n.º 112/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos).

Lisboa, 7 de dezembro de 2023.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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