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14 DE DEZEMBRO DE 2023

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 105/XV

(REGIME JURÍDICO DOS ATOS DE ADVOGADOS E SOLICITADORES)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a

presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 105/XV.

2. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações do Estado português perante a União Europeia, no

quadro do Programa de Recuperação e Resiliência, as quais não são postas em causa, e tendo em conta as

dificuldades inerentes ao processo legislativo que conduziu à aprovação do presente decreto, assinaladas

tanto por Deputados nas respetivas declarações de voto, como pelas ordens profissionais consultadas,

importa considerar as questões concretas que, em relação ao decreto em apreciação, justificam a sua

devolução à Assembleia da República, sem promulgação.

3. Com efeito, no caso do Decreto n.º 105/XV, e tal como referiram a Ordem dos Advogados e a Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução na sua posição publicamente expressa, as alterações importam

consequências prejudiciais ao sistema de justiça e à salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos.

4. A alteração em causa alarga de forma significativa a prática de atos, que antes estavam reservados a

advogados, solicitadores e agentes de execução, a um conjunto de outros profissionais.

5. Designadamente, estão em causa a consulta jurídica, a elaboração de contratos e a negociação de

créditos.

6. Ora, numa área tão sensível, em que estão em causa os direitos dos cidadãos, é indispensável

assegurar a formação técnica e o cumprimento de regras deontológicas pelos profissionais envolvidos.

7. Ao permitir a prática destes atos a outros profissionais, não sujeitos a estágios obrigatórios nem

regulados pelas respetivas ordens, sem sujeição às respetivas regras de disciplina, não é possível assegurar a

qualidade da sua formação e o cumprimento das regras deontológicas. Acresce que estes profissionais não se

encontram abrangidos designadamente pelas regras restritivas sobre publicidade, podendo contribuir, sem

controlo, para uma menor responsabilidade e controlo do serviço prestado e a desinformação dos cidadãos.

8. Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo

136.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto n.º 105/XV (Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores).

Palácio de Belém, 12 de dezembro de 2023.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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