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14 DE DEZEMBRO DE 2023

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Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao

PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)

PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª

PJL 725/XV/1.ª PAN)

programas de radiodifu-são sonora.

F: C: A:

F: PS, PCP C: PSD, IL A: CH, BE

A:

música portuguesa na programação musical dos serviços de programas radiofónicos.

F: C: A:

Artigo 2.º Alteração à Lei da

Rádio

É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação: F: C: A:

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 54/2019, de 24 de

dezembroSão alterados os artigos 41.º, 43.º, 44.º, 45.º e 47.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que passam a ter a seguinte reda-ção: F: PS, CH, PCP, BE C: PSD, IL A:

Artigo 2.º Alteração à Lei da

Rádio

Os artigos 41.º e 45.º, da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, altera-da pelas Leis n.º 38/2014, de 9 de julho e n.º 78/2015, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação: F: C: A:

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de

dezembro É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação: F: C: A:

Artigo 41.º Difusão de música

portuguesa

1 - A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável de 25 % a 40 %, com música portuguesa.

«Artigo 41.º (…)

1 - A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável de 30% a 40 %, com música portuguesa. F: C: A:

«Artigo 41.º (…)

1 - Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 45.º, a progra-mação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigato-riamente preenchida, em quota fixa de 30%, com música portuguesa. F: PS C: PSD, IL A: CH, PCP, BE

«Artigo 41.º (…)

1 - A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida em 35 % com música portuguesa. F: PCP, BE C: PS, PSD, CH, IL A:

«Artigo 41.º (...)

1 - A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável de 30% a 40 %, com música portuguesa. F: C: A:

2 - Para os efeitos do presente artigo, consi-deram-se música portu-guesa as composições musicais: a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflitam o património cultural português, inspirando-se, nomea-damente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades caracterís-ticas, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou

2 – (...) a) (...)

2 - […]: a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflitam o património cultural e linguístico português, inspirando-se nomeadamente, nas suas tradições, ambien-tes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou

F: PS, CH, PCP, BE

C: PSD, IL A:

2 – […]. 2 – (...) a) (...)

Aprovado

Prejudicado

Rejeitado

Aprovado Prejudicado

Prejudicado

Prejudicado Aprovado

Prejudicado

Prejudicado

Prejudicado

Aprovado

Prejudicado