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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao

PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)

PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª

PJL 725/XV/1.ª PAN)

b) Que, não veiculando a língua portuguesa por razões associadas à natureza dos géneros musicais praticados, representem uma con-tribuição para a cultura portuguesa.

b) (...)» b) […] b) (...)»

Artigo 43.º Música em língua

portuguesa

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 60 % de música composta ou interpreta-da em língua portugue-sa por cidadãos dos Estados membros da União Europeia.

Artigo 43.º (…)

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchi-da, no mínimo, com 60 % de música em língua portuguesa por cidadãos dos Estados membros da União Europeia

F: PS

C: PSD, CH, IL A: PCP, BE

Artigo 43.º (…)

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchi-da, no mínimo, com 80 % de música com-posta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos Esta-dos membros da União Europeia.

F: PCP, BE

C: PS, PSD, CH, IL A:

Artigo 44.º Música recente

1 - A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 35 % de música cuja primeira edição fonográfica ou comuni-cação pública tenha sido efetuada nos últi-mos 12 meses.

Artigo 44.º (…)

1 – […]

Artigo 44.º (…)

1 – A quota de música portuguesa fixada nos termos do n. º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 50% de música cuja primeira edição fonográfica ou comuni-cação pública tenha sido efetuada nos últi-mos 12 meses. F: PCP, BE C: PS, PSD, CH, IL A:

2 - O disposto no núme-ro anterior não se aplica aos serviços de pro-gramas dedicados exclusivamente à difu-são de fonogramas publicados há mais de um ano.

2 – […] 2 - (…).

3 - Para efeitos de fiscalização do cumpri-mento do n.º 1, os autores, as editoras, ou demais entidades de-vem, na data de dispo-nibilização pública de obras de música portu-guesa, definida nos termos da presente lei, comunicar esse facto à ERC.

3 - Para efeitos de fiscalização do cumpri-mento do n.º 1, a pes-soa ou a entidade que proceda à edição fono-gráfica ou comunica-ção pública deve, diretamente ou atra-vés de entidade que as represente, na data de disponibilização pública de obras de música portuguesa definida nos termos da

Rejeitado

Rejeitado Aprovado