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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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«Artigo 78.º-H

Dedução de encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico

1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5 % do valor

suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho

doméstico, com o limite global de 200 €.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os encargos com o pagamento

de retribuição aos trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho

emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, tal como

declarada à Segurança Social.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o Instituto da Segurança Social, IP, comunica à Autoridade

Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças, o valor da remuneração declarada dos trabalhadores domésticos.»

Artigo 232.º

Taxas progressivas de retenção na fonte para trabalhadores independentes

Em 2024, o Governo procede às necessárias alterações informáticas para a aplicação de taxas progressivas

de retenção na fonte aos trabalhadores independentes.

Artigo 233.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 – Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento

obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS.

2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso dos

rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de

rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.

3 – A receita do FEFSS a que se referem os números anteriores é aplicada em títulos representativos de

dívida pública portuguesa, ou outros garantidos pelo Estado português, não sendo contabilizada para os limites

previstos no regulamento referido no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto.

4 – Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento

do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de

estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.

Artigo 234.º

Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores

1 – Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente

localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, nos termos do n.º 4 da alínea b) do n.º 3 do

artigo 2.º do Código do IRS, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro

de 2026, estão isentos de IRS e de contribuições sociais.

2 – Para efeitos do número anterior, a isenção de IRS e de contribuições sociais aplica-se até ao valor limite

das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de

maio, sem prejuízo de os imóveis referidos no número anterior não estarem inseridos no âmbito daquele

programa.

3 – Para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades patronais, aos imóveis detidos,

construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores, que

beneficiem do regime previsto nos números anteriores, pode ser aplicada uma quota de depreciação

correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de

setembro.

4 – Para efeitos do presente regime não são considerados os titulares dos rendimentos referidos no n.º 1

que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de