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15 DE DEZEMBRO DE 2023

87

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – […]

24 – […]

Artigo 76.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para

cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, atendendo-se ao disposto

no artigo 70.º e sendo efetuadas as deduções previstas no n.º 3 do artigo 97.º e as previstas nas alíneas b) a

e), g) e h) do n.º 1 do artigo 78.º, que sejam do conhecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 – […]

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) Aos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h), k) e m) do n.º 1 não pode exceder, por

agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites

constantes das seguintes alíneas:

a) […]

b) […]