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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 222.º

Banca ética e solidária

Em 2024, o Governo aprova legislação para a criação de um setor de banca ética e solidária e para regular

o regime jurídico específico do setor.

Artigo 223.º

Fixação da prestação de contratos de crédito para micro, pequenas e médias empresas

Em 2024, o Governo, em articulação com o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos e as

associações representativas das empresas, introduz as adaptações necessárias ao regime de fixação

temporária da prestação de contratos de crédito estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro,

assegurando a sua aplicação às micro, pequenas e médias empresas, nos termos definidos pelo Decreto-Lei

n.º 372/2007, de 6 de junho, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social,

associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social.

Artigo 224.º

Proteção do Mosteiro da Batalha

Em 2024, em função do resultado dos estudos realizados, o Governo diligencia para a concretização das

medidas necessárias e adequadas à proteção do Mosteiro da Batalha face ao impacto da circulação viária no

IC2.

Artigo 225.º

Programa de digitalização de património documental no âmbito das celebrações do 25 de Abril

1 – Durante o ano de 2024, o Governo financia um programa de catalogação e digitalização de património

documental de interesse cultural, social e histórico enquadrado nas celebrações do 25 de Abril, contribuindo

para a preservação, ativação e divulgação da memória histórica coletiva nacional.

2 – O programa previsto no número anterior tem como destinatários associações de carácter cívico, político

e sindical, comissões de trabalhadores, instituições e entidades de cariz religioso, universidades públicas,

fundações, cooperativas de trabalho, de habitação ou outras e associações culturais ou educativas que ainda

estejam em funcionamento.

3 – A implementação do programa previsto no presente artigo é regulamentada por despacho do membro do

Governo responsável pela área da cultura, em estreita colaboração com a Estrutura de Missão para as

Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução do 25 de Abril de 1974.

Artigo 226.º

Promoção da língua mirandesa

1 – Em 2024, o Governo, após consultar a autarquia de Miranda do Douro, a Associaçon de la Lhéngua i

Cultura Mirandesa e as escolas com ensino de mirandês, define e implementa estratégias de proteção e

promoção da língua mirandesa como língua viva, promovendo a criação de uma unidade orgânica própria.

2 – O Governo prevê dotação orçamental específica para financiamento das medidas definidas no número

anterior, no montante de 200 000 €.

Artigo 227.º

Melhoria de acessibilidades no distrito de Santarém

Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias ao início dos estudos e projetos das ligações ao Eco

Parque do Relvão, com o objetivo de assegurar a melhoria das acessibilidades estruturantes no distrito de