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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,

quer em outros tratamentos a efetuar.

4 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo

responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e

dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e

tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

5 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica

e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento

(UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), da

Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 213.º

Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social

1 – Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, as instituições de segurança

social competentes solicitam à AT e ao IRN, IP, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:

a) Categorias de rendimentos;

b) Valores declarados;

c) Situação tributária;

d) Composição do agregado familiar;

e) Informação cadastral;

f) Exercício do poder paternal.

2 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista no número anterior são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes e a

AT.

3 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica

e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei

n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 214.º

Portal Mais Transparência

1 – O Governo atualiza o Portal Mais Transparência criando secções que permitam:

a) O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado;

b) A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos

Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

2 – O Governo assegura a manutenção e desenvolvimento do Portal Mais Transparência, de modo a

garantir a disponibilização das informações previstas no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 215.º

Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

1 – Em 2024, no âmbito da implementação da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção (ENCC), o

Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as

inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados na prevenção e repressão da

fraude lesiva dos interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira,

designadamente através das seguintes medidas: