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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.

4 – O Governo define as orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de

emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil, tendo em conta o resultado do

Censo Nacional dos Animais Errantes 2023, realizado pelo ICNF, IP, em parceria com a Universidade de Aveiro,

que é tornado público, até final do primeiro semestre de 2024.

5 – O Governo promove o levantamento das necessidades de investimentos para a reabilitação e melhoria

de alojamentos para animais das associações zoófilas.

6 – Os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam ao ICNF, IP, os montantes executados, identificando

os respetivos projetos.

7 – A criação dos parques de matilhas e aplicação do programa CED a cães deve ocorrer nos termos da

legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 201.º

Programas de formação em bem-estar e proteção animal

O Governo assegura a implementação de programas de formação em bem-estar e proteção animal

destinados às autoridades veterinárias municipais e a médicos veterinários com atividade afeta às autarquias

locais, nomeadamente no que respeita a crimes e infrações contraordenacionais praticadas contra animais ou

recolha de animais e respetivos mecanismos de denúncia e resposta.

Artigo 202.º

Centros de recuperação de animais selvagens

1 – Em 2024, o Governo garante uma linha de investimento adicional para os centros de recuperação de

animais selvagens, destinando uma verba específica para a adaptação dos serviços e espaços para tratamento

e alojamento de animais de espécies não autóctones.

2 – Os critérios do financiamento do investimento previsto no presente artigo estão associados ao número

de animais recolhidos e recuperados, independentemente das espécies.

Artigo 203.º

Programa de conservação e proteção do lobo-ibérico

Em 2024, no âmbito do regime de conservação do lobo-ibérico e no desenvolvimento da política de

conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia, o Governo cria um programa

extraordinário de conservação e proteção do lobo-ibérico, no âmbito do qual:

a) Revê o Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais, alargando o

respetivo mecanismo aos serviços prestados por proprietários de rebanhos registados no território onde se

verifique a presença do lobo-ibérico e garantindo a conservação da biodiversidade e da espécie, devendo o

apoio ser pago anualmente;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, no âmbito das medidas de proteção do lobo-ibérico, emite um

despacho para indemnização dos cidadãos lesados por danos causados pelo lobo-ibérico aos animais de que

sejam proprietários, no prazo e nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto;

e

c) Executa as medidas prioritárias enunciadas no ponto 1.4 da lista de objetivos específicos e operacionais

constantes do Anexo 2 do Despacho n.º 9727/2017, de 8 de novembro, que aprova o Plano de Ação para a

Conservação do Lobo-Ibérico em Portugal, de forma a prevenir a predação do lobo sobre efetivos pecuários,

divulgando e promovendo junto dos criadores e pastores a necessidade da adoção de medidas preventivas dos

ataques de lobo, e esclarecendo quanto ao caráter provisório e excecional do regime previsto no n.º 1 do artigo

17.º do Decreto Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto.