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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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despacho dos respetivos órgãos competentes.

Artigo 209.º

Reforço da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Em 2024, o Governo reforça a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, dotando-a dos meios

que lhe permitam assegurar o cumprimento do regime sancionatório previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

Artigo 210.º

Atualização dos cadernos eleitorais

Em 2024, o Governo atualiza os cadernos eleitorais.

Artigo 211.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência

imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os

acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União

Europeia ou de cooperação bilateral.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os

incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10 % da área do concelho

atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu

de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e

Processo do Tribunal de Contas:

a) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao

dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, e os que se enquadrem no âmbito do Plano

Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

b) Os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação

logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações;

c) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços

relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a

Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

4 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da

incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo

do Tribunal de Contas:

a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,

assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,

nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de

desenvolvimento;

b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de

competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no

setor empresarial local;

c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre

municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no Anexo I