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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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Artigo 218.º

Preferência de venda de imóveis a autarquias locais

1 – O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de

execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando

imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do

Código Civil.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AT comunica ao município, por carta registada com aviso

de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;

b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e

c) Demais condições de venda.

3 – O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior,

considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

4 – Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município

tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de

preferência nos precisos termos da venda.

Artigo 219.º

Fundo de emergência para a habitação

1 – É criado, no primeiro trimestre de 2024, um fundo de emergência para a habitação, ao qual fica

consignada 25 % da receita da verba 1.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo.

2 – Ao fundo de emergência para a habitação compete:

a) Prestar apoio de emergência a pessoas privadas da sua habitação e que não tenham solução alternativa,

designadamente garantindo o pagamento de alojamento temporário;

b) Assegurar o apoio ao pagamento da renda devida em virtude de arrendamento ou subarrendamento para

fim habitacional, ou da prestação do crédito destinado à aquisição, obras ou construção de habitação própria e

permanente, aos agregados familiares elegíveis, nos termos do regulamento aplicável;

c) Contribuir financeiramente para as soluções de apoio e acolhimento de pessoas em situação de sem-

abrigo, nomeadamente mediante construção de espaços e realização de benfeitorias em espaços já existentes;

d) Financiar ou comparticipar o financiamento de ações de intervenção em património habitacional e no

espaço público, de forma a mitigar os efeitos do aumento dos preços da habitação.

3 – O fundo de emergência para a habitação é objeto de regulamentação em diploma próprio.

Artigo 220.º

Atualização do Programa de Gestão do Património Imobiliário e do programa de inventariação

Em 2024, o Governo inicia as diligências necessárias para atualização do Programa de Gestão do Património

Imobiliário e do programa de inventariação do património imobiliário público.

Artigo 221.º

Base de dados digital do património imobiliário público

Em 2024, o Governo cria uma base de dados digital do património imobiliário público, georreferenciada e

interoperável com o IRN, IP, sendo atualizada permanente e automaticamente com os dados prediais dos

imóveis do Estado.