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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

5 – Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de Contas

no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.

Artigo 212.º

Interconexão de dados

1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras

instituições públicas e as seguintes entidades:

a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de

Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro;

b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao

cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;

c) SCML, com vista:

i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas

bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;

ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem

como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no

colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos

sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias

da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de

reinserção social;

d) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo, cujas regras são

estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:

i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo

e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das

faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;

ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de

empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora

registados no ISS, IP;

e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno

das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma

informática;

f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou

outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.

2 – É ainda estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto de Informática, IP, o Instituto de

Segurança Social da Madeira, IP-RAM e entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições

públicas da Administração Regional da Madeira, com vista a garantir uma maior eficácia, rigor e controlo dos

apoios públicos, desburocratização e agilização de procedimentos e racionalização de recursos.

3 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas nos números anteriores deve ser objeto