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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 194.º

Promoção do consumo de fruta e produtos hortícolas nacionais

Em 2024, o Governo desenvolve uma campanha de promoção do consumo das variedades nacionais de

frutas e hortícolas, coordenada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, envolvendo os municípios e

as entidades consideradas no âmbito do regime escolar.

Artigo 195.º

Financiamento de sistemas antigranizo

Em 2024, são definidos, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da agricultura e da alimentação, os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante e

dos procedimentos para concessão de financiamento, no âmbito dos fundos europeus, para colocação de

sistemas antigranizo destinados à prevenção e proteção de culturas, designadamente de vinhas, olivais e

produção frutícola nas regiões identificadas como mais vulneráveis a este fenómeno.

Artigo 196.º

Apoio aos apicultores

1 – Em 2024, o Governo cria, no âmbito dos fundos europeus, um apoio reforçado aos apicultores registados

sob a forma de pessoas singulares ou coletivas, que cumpram compromissos de manutenção de atividade por

um prazo mínimo de cinco anos, cujas colónias sejam constituídas exclusivamente por apis mellifera iberiensis,

com atividade desenvolvida em territórios de baixa densidade e com registo de, pelo menos 10 colmeias.

2 – O nível de apoio anual referido no número anterior é atribuído em função do número de colmeias e pago

ao beneficiário.

Artigo 197.º

Apoio à recuperação e valorização do regadio tradicional

Em 2024, o Governo desenvolve um programa de apoio ao investimento em explorações agrícolas destinado

a obras de recuperação e valorização do regadio tradicional e de criação de pequenos regadios para aumentar

a capacidade de retenção e a disponibilidade de água para a produção agrícola.

Artigo 198.º

Monitorização dos sistemas de gestão de resíduos urbanos

Em 2024, o Governo desenvolve e implementa um programa de monitorização dos sistemas de gestão de

resíduos urbanos, atribuindo prioridade às infraestruturas de deposição de resíduos urbanos.

Artigo 199.º

Fluxo específico de resíduos têxteise recolha de resíduos volumosos

1 – Em 2024, o Governo desenvolve um projeto-piloto que contempla um fluxo específico de resíduos têxteis

para produtores, importadores, distribuidores e recicladores, com vista a assegurar a sua recolha seletiva e o

respetivo tratamento, a promover a sua reutilização e a conceção e o fabrico de novos materiais que facilitem e

otimizem a sua reutilização e reciclagem.

2 – O Governo realiza ainda, em 2024, um levantamento nacional dos resíduos volumosos recolhidos

anualmente pelos municípios e ou encaminhados para a sua reutilização ou fim de vida através dos

diversos circuitos, com vista ao desenvolvimento de um projeto-piloto para a criação de um sistema

nacional de recolha de resíduos volumosos.