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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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Artigo 204.º

Estudo sobre o gato bravo e programa de conservação da espécie

1 – Em 2024, o Governo, com vista ao cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 59/2023,

de 7 de junho, elabora, em parceria com a comunidade científica, universidades e organizações não-

governamentais do ambiente e de proteção animal, um estudo a nível nacional sobre a presença do gato bravo

em Portugal, o seu estado de conservação e a distribuição geográfica da espécie.

2 – Com base nas conclusões do estudo referido no número anterior, o Governo cria um programa de

conservação da espécie.

Artigo 205.º

Transferência extraordinária para o Sistema Elétrico Nacional

O Governo procede à transferência extraordinária para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) de 366 000 000 €,

distribuídos entre 66 000 000 € para clientes em baixa tensão normal, inferior ou igual a 20,7 kVA, e

300 000 000 € para clientes em muito alta tensão, alta tensão, média tensão, baixa tensão especial e baixa

tensão normal superior a 20,7 kVA.

Artigo 206.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras dos

órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir

até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os

orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos

princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos

das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano

imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 207.º

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1 – Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2023, o regime de dispensa constante do n.º 2

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.

2 – A título excecional, a prestação de contas relativa ao ano de 2023 das entidades pertencentes às

administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das

entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado

relativamente às contas do ano de 2022, mediante apresentação da devida fundamentação para a não adoção

do SNC-AP.

Artigo 208.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da

Presidência da República

1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências

da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 – A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 3

e 4 do artigo 42.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de