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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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nível 2 – NUTSII), e identificando riscos face a tendências relacionadas com as alterações climáticas, entre

outros aspetos, por forma a que o relatório constitua um documento de referência para apoio da discussão

pública e da tomada de decisão.

Artigo 190.º

Projeto-piloto de recarga artificial de aquíferos

O Governo cria condições para o financiamento e desenvolvimento de um projeto-piloto de recarga artificial

de aquíferos, enquanto solução complementar de gestão de recursos hídricos face ao agravamento dos cenários

de seca, avaliando e acautelando os impactes ambientais em estudos técnicos a desenvolver no âmbito deste

processo.

Artigo 191.º

Utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais

O Governo cria um programa dirigido à utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais,

com vista ao reforço da rede de pontos de água, determinando os investimentos necessários ao acesso pelos

bombeiros a pontos de abastecimento e armazenamento em áreas de maior risco, quando seja custo-eficiente

e tecnicamente possível face às infraestruturas disponíveis.

Artigo 192.º

Rede primária de faixas de gestão de combustível

O Governo, através do Ministério do Ambiente e do ICNF, IP, desenvolve a abertura, o reforço e a

consolidação da rede primária de faixas de gestão de combustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13

de outubro.

Artigo 193.º

Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores

1 – Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e

a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até

2000 l, têm direito a um subsídio de 0,06 € por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a

conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação.

2 – O subsídio referido no número anterior é acrescido de 0,04 € por litro para os pequenos agricultores

detentores de estatuto de agricultura familiar.

3 – Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração

de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:

a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que

resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º

3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;

b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que

resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3

do artigo 93.º do Código dos IEC.

4 – São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

agricultura e da alimentação os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em

função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios

referidos no número anterior.