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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 171.º

Gratuitidade do passe sub23

Em 2024, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e

comunidade intermunicipal, adota as diligências e alterações legislativas necessárias a assegurar a gratuitidade

do passe «sub23@superior.tp» para todos os utentes com idade compreendida entre os 18 e os 23 anos,

incluindo, além dos matriculados em cursos que conduzam à obtenção de licenciatura, os matriculados em curso

de formação profissional.

Artigo 172.º

Portugal Ciclável 2030 e sistemas de bicicletas partilhadas

1 – Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias para assegurar maior visibilidade das ações do

Programa Portugal Ciclável 2030, enquadrado na Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-

2030.

2 – Em 2024, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e

comunidade intermunicipal, adota as diligências e alterações legislativas necessárias a assegurar a inclusão dos

sistemas de bicicletas partilhadas no âmbito dos passes intermodais gratuitos e dos direitos à utilização gratuita

de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 173.º

Programa nacional de apoio ao planeamento da mobilidade urbana sustentável

O Governo cria um programa nacional de apoio ao planeamento da mobilidade urbana sustentável, em linha

com a Recomendação (UE) 2023/550, da Comissão, 8 de março de 2023, em articulação com os municípios e

as regiões, definindo orientações para que possam ser elaborados e implementados planos de mobilidade

urbana sustentável em todo o território nacional.

Artigo 174.º

Programas municipais de intervenção no espaço público

1 – O Governo, em linha com a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, e nos termos a definir por

despacho do membro do Governo responsável pela área da mobilidade urbana, incentiva a criação de

programas de intervenção no espaço público pelos municípios, em especial quanto à mobilidade pedonal,

ciclável e outros modos ativos de transporte e em transportes públicos, apoiando a criação e o aumento de

«zonas 30», de zonas de coexistência, de zonas de emissões reduzidas ou nulas, de medidas de acalmia e

restrição de tráfego automóvel.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo melhora as condições de mobilidade pedonal e

o aumento da rede ciclável junto aos estabelecimentos de ensino e outros locais com utilizadores vulneráveis.

Artigo 175.º

Cartão da mobilidade

1 – Em 2024, o Governo avalia, cria e implementa o cartão da mobilidade, atendendo a critérios de

sustentabilidade ambiental e de mobilidade sustentável, com o objetivo de incentivar as empresas a

comparticipar as despesas de mobilidade dos seus trabalhadores, contribuindo para o acréscimo de rendimento

das famílias, e a adoção de soluções de mobilidade sustentáveis e descarbonizadas pelos trabalhadores.

2 – A criação e implementação do cartão da mobilidade previsto no número anterior são regulamentadas

por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da mobilidade urbana e das finanças.