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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.

2 – Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD da GNR, SAD da PSP e ADM não

são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS

aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito

a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

Artigo 153.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 – A área governativa da saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e

à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

responsabilidade, a do SNS.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde,

pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos

Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas

entidades.

5 – Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE,

IP, ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, ao Instituto para os

Comportamentos Aditivos e as Dependências, IP, ao INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 154.º

Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos

O Governo inscreve uma verba específica no Orçamento do Estado destinada ao funcionamento ininterrupto

da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, com os meios suficientes, no

âmbito da Linha SNS 24.

Artigo 155.º

Plano de saúde mental em estabelecimentos prisionais e centros educativos

Em 2024, o Governo, através do Ministério da Saúde e do Ministério da Justiça, elabora um plano específico

de prevenção, tratamento e reabilitação de patologias de saúde mental para pessoas privadas de liberdade

através do sistema tutelar educativo e prisional.

Artigo 156.º

Distribuição gratuita de bens de higiene pessoal feminina

Em 2024, O Governo prossegue o desenvolvimento de um programa-piloto de distribuição gratuita de bens

de higiene pessoal feminina e de divulgação e esclarecimento sobre tipologias, indicações, contraindicações e

condições de utilização dos mesmos.

Artigo 157.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1 – Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS são

aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e são

objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2023 e,

adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por despacho

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.