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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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Artigo 145.º

Nova geração do Programa Rede Social

Durante o ano 2024, o Governo promove uma nova geração do Programa Rede Social, designando-se

«programa rede de desenvolvimento social e local», observando requisitos de promoção e melhoria da sua

eficácia e articulação com os diferentes agentes, de fomento do desenvolvimento social económico local e de

promoção da coesão social e económica dos territórios.

Artigo 146.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas

as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos

interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos

pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 147.º

Contratos-programa na área da saúde

1 – Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, pela ACSS,

IP, e pelas unidades de saúde, EPE, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela

Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, são

autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global

de referência do SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo

encargos para um triénio.

2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade

pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas

das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal

oficial da respetiva região.

4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação,

comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao

desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde,

tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe

aplicável o disposto no número anterior.

5 – De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a

ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um

adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do

orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos

duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional

de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem

envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.

7 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no

SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.