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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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Artigo 162.º

Reforço da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos

Em 2024, o Governo reforça a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos, nomeadamente através:

a) Da melhoria e intensificação dos esforços para identificar proativamente as vítimas no País, incluindo

portuguesas, através de formação especializada sistemática de todos os agentes envolvidos, especialmente

magistrados, elementos das forças e serviços de segurança e inspetores da Autoridade para as Condições do

Trabalho (ACT);

b) Da coordenação e centralização da recolha dos dados relativos ao tráfico de seres humanos, incluindo os

dados respeitantes às condenações e sentenças, e da melhoria da documentação referente aos serviços para

vítimas;

c) De ações de fiscalização e implementação de orientações para a supervisão do trabalho de empresas de

recrutamento, nomeadamente para explorações agrícolas;

d) De campanhas de informação e ações de sensibilização dirigidas a cidadãos imigrantes recém-chegados

a Portugal para os informar sobre os riscos de exploração de que podem ser vítimas.

Artigo 163.º

Reforçar a prevenção e combate à violência contra as pessoas idosas

Durante o ano de 2024, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista a prevenção e o

combate à violência contra as pessoas idosas, nomeadamente:

a) A realização de um inquérito de vitimação relativamente a pessoas com mais de 65 anos, de forma a

conhecer as dimensões e o impacto do fenómeno da violência contra estas pessoas;

b) A promoção de um plano de formação especializada dirigida aos profissionais das forças de segurança,

das áreas da saúde e da segurança social, no sentido da sua capacitação para a prevenção e combate à

violência contra idosos;

c) O desenvolvimento de estratégias de informação, através de campanhas nacionais, sobre os tipos de

violência contra pessoas idosas, como preveni-los e como reagir.

Artigo 164.º

Reforço do combate às práticas tradicionais nefastas

1 – Em 2024, o Governo reforça os apoios ao desenvolvimento de medidas, projetos ou ações de prevenção

e combate às práticas tradicionais nefastas, nomeadamente mutilação genital feminina e casamentos infantis,

precoces e forçados, e renova o projeto Práticas Saudáveis – Fim à Mutilação Genital Feminina.

2 – Os apoios previstos no número anterior incluem o trabalho desenvolvido pelas organizações não

governamentais portuguesas para desenvolvimento de projetos sobre o tema das práticas nefastas em países

da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, como a Guiné-Bissau e Moçambique.

3 – O Governo promove a elaboração de um relatório de execução das medidas previstas nos Orçamentos

do Estado para 2020, 2021 e 2022 referentes ao combate ao casamento infantil, precoce e forçado, da sua

implementação e dos seus resultados, bem como da análise do fenómeno no território nacional, a entregar à

Assembleia da República até ao final do ano de 2024.

Artigo 165.º

Implementação de um projeto-piloto de criação de serviços de apoio integrados para crianças

vítimas de crimes

1 – Em 2024, o Governo promove a implementação de um projeto-piloto de criação de serviços de apoio

personalizado e integrados para crianças vítimas de crimes, inspirado no modelo Barnahus.

2 – Os serviços de apoio previstos no número anterior devem prever um mecanismo multiagências